segunda-feira, 18 de maio de 2009

Contencioso tributário - slides em versão word

Olá caros colegas!
Publico os slides de contencioso tributário em versão word que todos vós já haviam recebido no vosso e-mail no dia 13 de Março.

Após várias tentativas em tentar publicar a versão em power point, fotografia, PDF e de tentar enganar o sistema do blogger para esses fins- que não permite a publicação nesse tipo de ficheiros, optei por publicar nesta versão até para facilitar a sua impressão, isto para quem ainda não o fez com a versão que vos enviei por e-mail.

Cumprimentos a todos

Sara Cristo e Silva

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PROF. DR. ANA PAULA DOURADO

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

MESTRADO JURÍDICO-FORENSES

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I – A EVOLUÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO NO CONFRONTO COM A EVOLUÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O sistema do administrador-juiz
2. A jurisdicionalização do Contencioso Tributário e tutela jurisdicional plena e efectiva dos contribuintes perante a Administração no Estado Pós-Social
3. A ausência da tutela jurisdicional plena e efectiva dos contribuintes até às reformas fiscais de final dos anos 80: referência à legislação fiscal anterior à reforma
4. A discricionariedade técnica como forma de impedir a tutela jurisdicional plena e efectiva
4.1. A discricionariedade técnica na jurisprudência da 2.ª Secção do STA
4.2. A discricionariedade e a vinculação da administração na jurisprudência da 2.ª Secção do STA
5. O Código de Procedimento e Processo Tributário como exemplo da ainda não completa jurisdicionalização do Contencioso Tributário

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CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
•Concepção objectivista ou subjectivista
•Defesa da legalidade e do interesse público ou dos direitos das partes
•Processo de partes ou não?
•Como processo jurisdicional é um litígio entre partes –contestação da FP –art. 110 CPPT; Art. 25. Representante da FP não refere a defesa da legalidade


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•A AT tem o dever de executar as sentenças dos tribunais – art. 146/1 CPPT – Meio processual acessório de execução de julgados
•Art.º 10.º n.º 1 e) do CPPT: Compete aos serviços da AT receber e enviar ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues (Art. 103.º n.º 3, no prazo de 5 dias após pagamento da taxa de justiça inicial)

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. Opção para o impugnante: apresentação da impugnação no tribunal ou no serviço da AT onde foi ou deva legalmente considerado praticado o acto (Art. 103.º n.º 1, CPPT)
bem como organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública (Art. 111.º CPPT), sem prejuízo de a AT poder revogar total ou parcialmente o acto, caso o valor do processo não exceda 5x o valor da alçada do tribunal tributário de 1.instância (Art. 112.º CPPT)

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Art. 13.º n.º 2 CPPT: As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos
•Juiz conhece do pedido após vista ao MP Art. 113.º n.º 1 CPPT
•Papel do MP pode suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido – Art. 113.º n.º 2 do CPPT

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•Modelos organizativos administrativistas estão ultrapassados – “poder de decisão em matéria de contencioso ad da competência de órgãos da administração”
•Regime proc. natureza fundamentalmente objectivista – o recurso de anulação/impugnação de um acto – fiscalização da legalidade

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•Modelos organizativos administrativistas estão ultrapassados – “poder de decisão em matéria de contencioso ad da competência de órgãos da administração”
•Regime proc. natureza fundamentalmente objectivista – o recurso de anulação/impugnação de um acto – fiscalização da legalidade

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•Associado a uma protecção jurídica efectiva dos particulares (influência das concepções anglo-saxónicas):
•Jurisdicionalização total
•Meios de acção de jurisdição plena – juiz com amplos poderes de cognição e decisão
•Aspectos subjectivistas – poderes e deveres processuais, efeitos da sentença, limites do caso julgado

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•Modelos objectivistas puros – ultrapassados mas vantagens:
•Defesa da legalidade – e ptto também dos interesses das partes (ex. Ónus da prova)
•Extensão – alarga legitimidade para acesso a tribunal
•Modelo subjectivista – limita protecção aos titulares de direitos

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•FP- Art. 15 não faz referência à legalidade (representar a AT)

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•Princípios do processo
•Vinculação do juiz ao pedido – Art.º 123.º CPPT (Sentença- Objecto): juiz identifica os factos objecto do litígio e a pretensão do impugnante
•Limitação do juiz à causa de pedir- requisitos da petição inicial. Identificação do acto e da entidade que o praticou – Art. 108 n.º 1 CPPT (mas possibilidade de o juiz decidir com fundamento na violação de disposições de princípios ou disposições diferentes dos invocados)

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•MP também pode invocar outros vícios – Art. 124º n. 2 b) CPPT
•E conhecimento oficioso: nulidades até ao trânisto em jugado da decisão final – Art. 98.º n.º 2
•Princípio da estabilidade objectiva da instância – manifestação do p. do dispositivo (o pedido e causa de pedir são determinados no início do processo) – Art. 108.º CPPT (requisitos da petição inicial)

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•Limitações – ampliação e substituição do pedido? MP pode suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido – Art. 113.º n.º 2 CPPT
•Nulidades - conhecimento oficioso ex.: ineptidão da petição inicial (Art. 98.º n.º 1 a) CPPT)

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•Prossecução processual
•Princípio da tipicidade e adequação formal da tramitação
•Princípio do dispositivo ou da autoresponsabilização das partes
•Limites: MP – prosseguimento do recurso
•Confissão – a não contestação não representa confissão dos factos articulados pelo impugnante – Art. 110 n. 6

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•Transacção? – não no quadro da impugnação
•Mas pode haver revogação do acto –112.º CPPT

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•Direito de audiência ou do contraditório
•Notificação das alegações – art. 120.º CPPT
•Princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária- juiz pode escolher entre sobrestar na decisão até que tribunal competente decida ou decidir com base nos elementos que de provas admissíveis e com efeitos limitados àquele processo (sufic. Discricionária)

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. Garantias constitucionais do administrado - 268.º
. Princípio do dispositivo vs. Princípio do inquisitório e da verdade material
. Art.58.º da LGT- Princípio do inquisitório – “ A administração t. Deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”
. Art. 13.º n.º 1 do CPPT – Poderes do juiz – “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

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Limite ao p. do inquisitório – pedido e causa de pedir
Possibilidade de estender a instrução a factos instrumentais e qualificar autonomamente os vícios
Intervenção do MP, mas MP não pode invocar factos que fundamentem a legalidade do acto qdo tal não seja invocado na decisão ad ou não tenha sido objecto do recurso (Ac. do STA, 12.12.96, 1. Secção)

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. Ónus da prova e diminuição da medida da prova/. Deveres de colaboração do sujeito passivo; Acordo quanto a factos
. Art. 74.º da LGT:
1.O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque
2.Qd os elementos de prova dos factos estiverem em poder da AT, o ónus previsto no n. Anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da AT
3.Em caso de determinação da mat colectável por métodos indirectos, compete à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao sp o õnus da prova do excesso da respectiva quantificação
Carácter objectivista da impugnação – p. da verdade material e da investigação

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•Princípio da livre apreciação da prova
•Art. 110.º n.º 7
•Princípio do ónus da prova objectivo – o juiz deve ir além dos factos alegados e provados por cada uma das “partes” interessadas
•A decisão desfavorece quem não vê provados os factos em que assenta a posição por si sustentada

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•O art. 74 n. 2 da LGT – confunde ónus da prova com ónus de alegação
•O art. 74 n. 3 da LGT – contém um princípio de diminuição da medida da prova

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•A AT está sujeita ao p. da legalidade e da juridicidade e ao dever de fundamentação

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•O “contencioso fiscal” judicial não foi verdadeiramente autonomizado do processo administrativo até à constituição de 1976
•Os recursos fiscais contenciosos eram comummente julgados por órgãos da administração
•Ou os juízes nomeados por livre escolha do ministro das finanças
•Certas decisões administrativas (ou “a questão principal” destas) não eram susceptíveis de recurso contencioso

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•Reg. de 26 de Abril de 1870 (“Regulamento do Ministério da Fazenda”), as entidades competentes para as questões contenciosas, não têm qualquer autonomia dos órgãos da administração

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Art.º 78.º do Regulamento: são consideradas questões contenciosas as reclamações contra os actos ou resoluções das auctoridades a quem pertence a administração da fazenda publica, quando tiverem por fundamento a offensa ou violação de direitos adquiridos por virtude das leis, decretos, regulamentos ou contractos celebrados com o governo

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•A decisão de tais questões, nos termos do art.º 74.º do Regulamento, “continuarão a pertencer aos conselhos das direcções geraes, constituidos pelo respectivo director geral, que presidirá ás sessões, e pelos chefes de repartição”

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•exceptuam-se das questões contenciosas, nos termos do § único do art.º 78.º
•“1.º As questões fundadas em titulos de propriedade ou posse, questão da competencia dos tribunaes judiciaes;
•2.º As reclamações extraordinarias, permittidas pelo decreto de 29 de dezembro de 1849, sobre impostos directos, que por unanimidade das informações obtidas se conheça terem sido indevidamente repartidos ou lançados. A decisão d´estas reclamações pertence ao ministro ou ao respectivo director geral, quando esteja para isso auctorisado;

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•3.º Os processos sobre tomadias ou arrestos por contrabando ou descaminho, os quaes continuarão a ser resolvidos conforme as disposições do artigo 3.º e seus §§ do referido decreto

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•ainda no âmbito dos impostos cedulares sobre o rendimento que antecederam a reforma fiscal de 1988, algumas das decisões do fisco também não eram susceptíveis de recurso contencioso, inclusivamente, já no âmbito de vigência da CRP de 1976

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•Nos termos do art.º 79.º do Regulamento, “Das decisões do ministro não póde haver recurso para o conselho d´estado senão nos casos de incompetencia ou excesso do poder. § único. N´estes recursos o conselho d´estado só conhece da incompetencia e excesso, e não delibera sobre a questão principal”

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•era o caso, no âmbito do código da contribuição industrial:
•Das decisões sobre os limites de custos ou perdas considerados indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos, pela DGCI;
•Sobre as reintegrações e amortizações;
•Sobre o método a utilizar, autorizado pela DGCI, para calcular os encargos de reintegração e amortização;

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•Sobre quais as contribuições das empresas para seguros dos trabalhadores, dedutíveis;
•Sobre o preço de mercado das existências;
•Sobre a forma de aplicação do critério valorimétrico, quando houvesse mudança deste;
•Sobre o critério de determinação dos resultados da liquidação de existências;
•E sobre as correcções ao lucro tributável em caso de relações especiais entre contribuintes.

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•Em todos esses casos, era admitido recurso hierárquico para o ministro das finanças, mas do despacho deste não havia recurso (art.º 138.º do CCI)

FIM





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